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TRABALHAR
NO REINO UNIDO
As
Comunidades Portuguesas podem ajudá-lo.
Informe-se dos seus
direitos antes de ir trabalhar para o Reino Unido.
Portugal e o Reino Unido fazem parte da União
Europeia, por isso os cidadãos portugueses têm direito a trabalhar e residir
no Reino Unido não necessitando de qualquer visto ou autorização.
Se pretende trabalhar no Reino Unido, através
de uma empresa de trabalho temporário, pode encontrar neste folheto informação
sobre os seus direitos e contactos importantes.
Não sendo, no entanto, um documento exaustivo sobre a legislação aplicável,
informe-se junto da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas ou da Inspecção-Geral do Trabalho, antes de partir.
O que
é o trabalho temporário?
O trabalhador (A)
celebra um contrato com uma empresa de trabalho temporário (B),
através do qual é colocado ao serviço de outra empresa, que se chama empresa
utilizadora (C). É, portanto, sob a autoridade e direcção desta empresa
que vai trabalhar. No entanto a retribuição é paga pela empresa com a qual
celebrou o contrato, ou seja, a empresa de trabalho temporário.
A Trabalhador
B
C
Empresa de Trabalho Temporário
Empresa
Utilizadora
Exemplo:
O Senhor Joaquim é contratado pela empresa B que lhe paga o ordenado. No
entanto, a empresa B celebrou um contrato com a empresa C e é
para esta empresa C, e sob a sua autoridade e direcção, que o Senhor
Joaquim vai prestar o seu trabalho.
Para
colocar trabalhadores no estrangeiro, a empresa de trabalho temporário deve
respeitar determinadas condições. Por exemplo:
- Garantir aos trabalhadores, através de seguro, prestações médicas,
medicamentosas e hospitalares, sempre que não beneficiem de tais cuidados
no país de destino;
- Assegurar o regresso dos trabalhadores a Portugal findo o contrato ou no
caso de falta de pagamento da retribuição;
- Garantir aos trabalhadores um seguro de acidentes de trabalho.
Informe-se junto da delegação do Instituto do Emprego e Formação
Profissional ou da delegação da Inspecção-Geral do Trabalho na sua área de
residência. Também pode consultar as páginas da Internet destas entidades em:
www.iefp.pt / www.igt.idict.gov.pt.
Forma do
contrato de trabalho temporário
O
contrato de trabalho temporário deve ser celebrado por escrito, em duplicado, e
assinado pelo trabalhador e pela empresa antes do trabalhador sair de Portugal.
O trabalhador deve ficar
sempre com uma das vias do contrato.
Quando não existe contrato
escrito, a lei portuguesa considera que o trabalhador está vinculado à empresa
de trabalho temporário por contrato sem termo, ou seja, por tempo indeterminado.
Da mesma forma, se no
contrato de trabalho ou no contrato de utilização não constarem os motivos
que justificam a sua celebração, considera-se igualmente que o trabalhador está
vinculado a um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Sempre que o contrato não
mencionar o seu termo, considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo
permitida a sua renovação.
A empresa de trabalho
temporário deve entregar uma cópia do contrato ao
Centro Distrital de
Segurança
Social,
que emite os formulários E101 e E128. O primeiro formulário certifica que o
trabalhador se encontra sujeito à lei portuguesa em sede de Segurança Social e
o segundo confere-lhe o direito de acesso ao sistema de saúde no Reino Unido.
Emitidos os formulários, a empresa entrega-os ao trabalhador para que este os
leve consigo para o Reino Unido.
No
contrato deve constar obrigatoriamente:
- Nome e residência do trabalhador. Denominação e sede da empresa de
trabalho temporário, bem como o número e data do alvará que autoriza o
exercício da sua actividade;
- Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;
- Categoria profissional ou descrição das funções do trabalhador;
- Local e período normal de trabalho (horário de trabalho, dias de
trabalho e dias de descanso);
- Período de férias;
- Remuneração (a remuneração deve constar de recibo, entregue
mensalmente ao trabalhador o qual deve referir além do salário base, o
subsídio de alimentação e outros a que haja lugar, bem como horas
extraordinárias e descontos para a Segurança Social e Finanças);
- Início
e duração do contrato de trabalho;
-
Termo do contrato;
- Data da celebração;
- Embora não seja obrigatório que conste do contrato de trabalho, a lei
confere ao trabalhador temporário o direito aos subsídios de alimentação, férias e
Natal.
- Se aquando da celebração do contrato de trabalho com a empresa de
trabalho temporário, forem oferecidas determinadas condições relativas,
nomeadamente, ao pagamento da viagem de ida e volta, alojamento no Reino Unido e
subsídio de transporte para o local de trabalho, devem as mesmas constar do
contrato escrito para salvaguarda dos direitos do trabalhador.
O trabalhador pode celebrar um
contrato com a empresa
utilizadora?
Sim, o trabalhador pode
celebrar esse contrato e a empresa de trabalho temporário não o pode impedir.
Assim, se o trabalhador decidir celebrar um contrato de trabalho com a empresa
utilizadora, pode optar por aguardar o termo do contrato de trabalho temporário
ou rescindir o mesmo, pagando, nesse caso, uma indemnização à empresa de
trabalho temporário.
Se o trabalhador celebrar um contrato directamente
com uma empresa britânica, poderá ter de pagar impostos e contribuições para
o sistema de segurança social no Reino Unido, devendo informar-se e obter um Número
de Segurança Social junto do centro de emprego (Jobcentre) ou delegação da segurança social da sua área de residência.
Salário e deduções
Salário
mínimo nacional
Todos
os trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos têm direito a receber o
salário mínimo nacional no Reino Unido. Se tiver entre 18 e 21 anos deve
receber pelo menos £3.80 por hora (valor sujeito a actualização). Se tiver
idade igual ou superior a 22 anos, deve receber pelo menos £4.50 por hora
(valor sujeito a actualização).
Salário
mínimo para a agricultura
Se tiver idade igual ou
superior a 19 anos e trabalhar nas colheitas, deve receber, pelo menos, £4.50
por hora (valor sujeito a actualização). Se desempenhar outras tarefas agrícolas,
tem direito a receber £5.15 por hora (valor sujeito a actualização). No caso
de trabalhar mais de 39 horas por semana em explorações agrícolas tem direito
a receber horas extraordinárias, pagas a 1,5 vezes o valor hora do seu salário
base.
Deduções
salariais
- Transporte: No sector agrícola, depois de deduzidos os montantes para
transporte, o valor que lhe é pago não poderá ser inferior ao salário mínimo
para aquele sector.
- Alojamento:
O empregador pode fazer deduções
ao seu salário
para pagar o alojamento, mas estas estão
limitadas por lei. No caso de receber o salário
mínimo nacional, o montante máximo
que o empregador pode descontar é de £24.50 por semana (valor sujeito a
actualização).
- Segurança Social e Impostos: Os descontos para a Segurança Social e
para impostos são feitos pela empresa de trabalho temporário, ou seja,
aquela com quem celebrou o contrato de trabalho.
Não
podem ser descontados
outros montantes do seu salário, excepto se previsto no seu contrato de
trabalho ou se tiver acordado por escrito.
A
empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário
qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação
ou formação profissional.
Subsídios
Alojamento
– se o seu salário for baixo, informe-se junto das autoridades locais na sua
área de residência (Local Council),
sobre a possibilidade de lhe ser atribuído um subsídio para o ajudar a pagar a
renda do alojamento.
Doença e
parto - se estiver doente ou
incapacitado para trabalhar por um período
igual ou superior a quatro dias consecutivos, ou se estiver grávida,
inform-se junto da delegação
mais próxima do Inland Revenue, sobre a possibilidade de lhe ser
atribuído
um subsídio.
Sempre que lhe ocorrer uma destas situações,
doença,
incapacidade para o trabalho ou gravidez deve dar conhecimento, imediato, ao seu
empregador.
Para poder beneficiar da atribuição
de subsídios
no Reino Unido, como por exemplo doença
e parto, deve obter um Número
de Segurança
Social junto do centro de emprego (Jobcentre) ou delegação
da segurança
social da sua área
de residência.
Férias,
horário de trabalho e condições de higiene e segurança
Férias
De
acordo com o regime geral no Reino Unido, os trabalhadores têm direito a quatro
semanas de férias pagas por ano. As férias poderão incluir os feriados
oficiais, dependendo do que estiver estipulado no seu contrato.
Na
prática, o número de dias de férias pagas a que o trabalhador tem direito é
proporcional à duração do contrato. Assim:
-
Se tiver um contrato com a duração de um ano e trabalhar cinco dias por semana,
tem direito a 20 dias de férias pagas;
-
Se o contrato tiver a duração de seis meses e trabalhar cinco dias por semana,
tem direito a 10 dias de férias pagas.
No
caso específico do sector agrícola, o trabalhador tem direito a 22 dias de férias
pagas, mais feriados oficiais, por um ano de trabalho, e 11 dias de férias
pagas, mais feriados oficiais, se o contrato de trabalho tiver a duração de
seis meses.
Não
existe qualquer período mínimo de trabalho para que tenha direito a férias.
Os dias de férias não gozados devem ser pagos quando o contrato terminar.
Horário
de trabalho
O
período de trabalho, incluindo horas extraordinárias, não pode exceder, no
período de 17 semanas (ou 26 semanas para o sector agrícola), em média 48
horas por semana, excepto se for acordado por escrito.
Higiene
e segurança
A
empresa utilizadora deve assegurar boas condições de higiene e segurança ao
trabalhador, e proporcionar-lhe formação adequada para que possa realizar as
suas tarefas com segurança.
CONTACTOS
Em Portugal:
-
Inspecção-Geral do
Trabalho
Praça
de Alvalade, 1, 1749-073, Lisboa
Tel: 21 7924500, Fax: 21 7924597
http://www.igt.idict.gov.pt
-
Instituto do Emprego e Formação Profissional
Av.
José Malhoa, 11, 1099-018, Lisboa
Tel:
21 8614100, Fax: 21 7227009
http://www.iefp.pt
-
Direcção Geral dos Assuntos Consulares e
Comunidades Portuguesas – Gabinete Jurídico
Av.
Visconde Valmor, 19, 1049-061, Lisboa
Tel:
21 7929700, Fax: 21 7929779
http://www.secomunidades.pt
No Reino Unido:
-
Consulado Geral de Portugal em Londres
Silver
City House, 62, Brompton Road, Londres SW3 1BJ
Tel: 020 7581 8722
-
Missão Católica Portuguesa
165,
Arlington Road, Camden Town, Londres NW1 7EX
Tel: 020 7267 9612 ou
6, Minerva Close, Londres SW9 6NZ
Tel: 020 7587 0881
-
TUC Portuguese Workers Project
Mensagens telefónicas (em Português) 020 7467 1256
email: ctp@tuc.org.uk
-
Citizens Advice Bureaux (CAB): Aconselhamento geral
Tel:
consulte lista telefónica local
-
Department
of Trade and Industry (DTI) –
Employment Agency Standards
Inspectorate (Inspecção Geral de Agências de Emprego)
Tel: 0845
955 5105
National Minimum Wage Helpline: Informação sobre
salário mínimo
Telefone
Geral: 0845 6000678
Irlanda do Norte: 08456500207
Telefone Sector Agrícola: 0845 0000134
Escócia: 0131 2446397
Irlanda do
Norte: 028 9052 0813
Inland Revenue: Informação sobre subsídios de doença/maternidade
Tel:
consulte lista telefónica local
-
Centro de emprego (Jobcentre) / Delegação da Segurança Social:
Atribuição do Número de Segurança Social
Tel:
consulte lista telefónica local
-
Advisory, Conciliation and
Arbitration Service (Acas): Informação sobre direitos laborais
Telefone
Geral: 08457 47 47 47
Irlanda do Norte: 028 9032 1442
| Ao chegar ao Reino Unido
inscreva-se no Consulado Geral de Portugal em Londres, de Segunda a
Sexta-feira das 8H30
às 13H00 (excepto feriados portugueses e ingleses).
Se
não puder deslocar-se a Londres aquando da sua chegada, inscreva-se
provisoriamente pelo correio. Não se esqueça de enviar fotografia e
fotocópia do Bilhete de Identidade.
O
Consulado Geral poderá prestar-lhe informação útil e adequada de
modo a garantir a defesa e a protecção dos seus direitos.
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