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TRABALHAR NO REINO UNIDO


As Comunidades Portuguesas podem ajudá-lo. Informe-se dos seus direitos antes de ir trabalhar para o Reino Unido.  


Portugal e o Reino Unido fazem parte da União Europeia, por isso os cidadãos portugueses têm direito a trabalhar e residir no Reino Unido não necessitando de qualquer visto ou autorização.

Se pretende trabalhar no Reino Unido, através de uma empresa de trabalho temporário, pode encontrar neste folheto informação sobre os seus direitos e contactos importantes. Não sendo, no entanto, um documento exaustivo sobre a legislação aplicável, informe-se junto da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas ou da Inspecção-Geral do Trabalho, antes de partir.

O que é o trabalho temporário?  

O trabalhador (A) celebra um contrato com uma empresa de trabalho temporário (B), através do qual é colocado ao serviço de outra empresa, que se chama empresa utilizadora (C). É, portanto, sob a autoridade e direcção desta empresa que vai trabalhar. No entanto a retribuição é paga pela empresa com a qual celebrou o contrato, ou seja, a empresa de trabalho temporário.


                                 Trabalhador
 

 

 

   




 

                                                     B                                         C

            Empresa de Trabalho Temporário             Empresa Utilizadora

 

Exemplo: O Senhor Joaquim é contratado pela empresa B que lhe paga o ordenado. No entanto, a empresa B celebrou um contrato com a empresa C e é para esta empresa C, e sob a sua autoridade e direcção, que o Senhor Joaquim vai prestar o seu trabalho.  

Para colocar trabalhadores no estrangeiro, a empresa de trabalho temporário deve respeitar determinadas condições. Por exemplo:

  • Garantir aos trabalhadores, através de seguro, prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que não beneficiem de tais cuidados no país de destino;

  • Assegurar o regresso dos trabalhadores a Portugal findo o contrato ou no caso de falta de pagamento da retribuição;

  • Garantir aos trabalhadores um seguro de acidentes de trabalho.

Informe-se junto da delegação do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou da delegação da Inspecção-Geral do Trabalho na sua área de residência. Também pode consultar as páginas da Internet destas entidades em: www.iefp.pt  /  www.igt.idict.gov.pt.

Forma do contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário deve ser celebrado por escrito, em duplicado, e assinado pelo trabalhador e pela empresa antes do trabalhador sair de Portugal.  

O trabalhador deve ficar sempre com uma das vias do contrato.

Quando não existe contrato escrito, a lei portuguesa considera que o trabalhador está vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato sem termo, ou seja, por tempo indeterminado.

Da mesma forma, se no contrato de trabalho ou no contrato de utilização não constarem os motivos que justificam a sua celebração, considera-se igualmente que o trabalhador está vinculado a um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Sempre que o contrato não mencionar o seu termo, considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

A empresa de trabalho temporário deve entregar uma cópia do contrato ao Centro Distrital de Segurança Social, que emite os formulários E101 e E128. O primeiro formulário certifica que o trabalhador se encontra sujeito à lei portuguesa em sede de Segurança Social e o segundo confere-lhe o direito de acesso ao sistema de saúde no Reino Unido. Emitidos os formulários, a empresa entrega-os ao trabalhador para que este os leve consigo para o Reino Unido.

No contrato deve constar obrigatoriamente:

  • Nome e residência do trabalhador. Denominação e sede da empresa de trabalho temporário, bem como o número e data do alvará que autoriza o exercício da sua actividade;

  • Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;

  • Categoria profissional ou descrição das funções do trabalhador;

  • Local e período normal de trabalho (horário de trabalho, dias de trabalho e dias de descanso);

  • Período de férias;

  • Remuneração (a remuneração deve constar de recibo, entregue mensalmente ao trabalhador o qual deve referir além do salário base, o subsídio de alimentação e outros a que haja lugar, bem como horas extraordinárias e descontos para a Segurança Social e Finanças);

  • Início e duração do contrato de trabalho;

  • Termo do contrato;

  • Data da celebração;

-    Embora não seja obrigatório que conste do contrato de trabalho, a lei confere ao trabalhador temporário o direito aos subsídios de alimentação, férias e Natal.

-    Se aquando da celebração do contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário, forem oferecidas determinadas condições relativas, nomeadamente, ao pagamento da viagem de ida e volta, alojamento no Reino Unido e subsídio de transporte para o local de trabalho, devem as mesmas constar do contrato escrito para salvaguarda dos direitos do trabalhador.

O trabalhador pode celebrar um contrato com a empresa utilizadora?  

Sim, o trabalhador pode celebrar esse contrato e a empresa de trabalho temporário não o pode impedir. Assim, se o trabalhador decidir celebrar um contrato de trabalho com a empresa utilizadora, pode optar por aguardar o termo do contrato de trabalho temporário ou rescindir o mesmo, pagando, nesse caso, uma indemnização à empresa de trabalho temporário.  

Se o trabalhador celebrar um contrato directamente com uma empresa britânica, poderá ter de pagar impostos e contribuições para o sistema de segurança social no Reino Unido, devendo informar-se e obter um Número de Segurança Social junto do centro de emprego (Jobcentre) ou delegação da segurança social da sua área de residência.

Salário e deduções  

Salário mínimo nacional

Todos os trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos têm direito a receber o salário mínimo nacional no Reino Unido. Se tiver entre 18 e 21 anos deve receber pelo menos £3.80 por hora (valor sujeito a actualização). Se tiver idade igual ou superior a 22 anos, deve receber pelo menos £4.50 por hora (valor sujeito a actualização).  

Salário mínimo para a agricultura

Se tiver idade igual ou superior a 19 anos e trabalhar nas colheitas, deve receber, pelo menos, £4.50 por hora (valor sujeito a actualização). Se desempenhar outras tarefas agrícolas, tem direito a receber £5.15 por hora (valor sujeito a actualização). No caso de trabalhar mais de 39 horas por semana em explorações agrícolas tem direito a receber horas extraordinárias, pagas a 1,5 vezes o valor hora do seu salário base.

Deduções salariais

  • Transporte: No sector agrícola, depois de deduzidos os montantes para transporte, o valor que lhe é pago não poderá ser inferior ao salário mínimo para aquele sector.

  • Alojamento: O empregador pode fazer deduções ao seu salário para pagar o alojamento, mas estas estão limitadas por lei. No caso de receber o salário mínimo nacional, o montante máximo que o empregador pode descontar é de £24.50 por semana (valor sujeito a actualização). 

  • Segurança Social e Impostos: Os descontos para a Segurança Social e para impostos são feitos pela empresa de trabalho temporário, ou seja, aquela com quem celebrou o contrato de trabalho.

Não podem ser descontados outros montantes do seu salário, excepto se previsto no seu contrato de trabalho ou se tiver acordado por escrito.   

A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

Subsídios  

Alojamento – se o seu salário for baixo, informe-se junto das autoridades locais na sua área de residência (Local Council), sobre a possibilidade de lhe ser atribuído um subsídio para o ajudar a pagar a renda do alojamento.   

Doença e parto - se estiver doente ou incapacitado para trabalhar por um período igual ou superior a quatro dias consecutivos, ou se estiver grávida, inform-se junto da delegação mais próxima do Inland Revenue, sobre a possibilidade de lhe ser atribuído um subsídio. Sempre que lhe ocorrer uma destas situações, doença, incapacidade para o trabalho ou gravidez deve dar conhecimento, imediato, ao seu empregador.

Para poder beneficiar da atribuição de subsídios no Reino Unido, como por exemplo doença e parto, deve obter um Número de Segurança Social junto do centro de emprego (Jobcentre) ou delegação da segurança social da sua área de residência.  

Férias, horário de trabalho e condições de higiene e segurança  

Férias

De acordo com o regime geral no Reino Unido, os trabalhadores têm direito a quatro semanas de férias pagas por ano. As férias poderão incluir os feriados oficiais, dependendo do que estiver estipulado no seu contrato.

Na prática, o número de dias de férias pagas a que o trabalhador tem direito é proporcional à duração do contrato. Assim:

- Se tiver um contrato com a duração de um ano e trabalhar cinco dias por semana, tem direito a 20 dias de férias pagas;

- Se o contrato tiver a duração de seis meses e trabalhar cinco dias por semana, tem direito a 10 dias de férias pagas.

No caso específico do sector agrícola, o trabalhador tem direito a 22 dias de férias pagas, mais feriados oficiais, por um ano de trabalho, e 11 dias de férias pagas, mais feriados oficiais, se o contrato de trabalho tiver a duração de seis meses. 

Não existe qualquer período mínimo de trabalho para que tenha direito a férias. Os dias de férias não gozados devem ser pagos quando o contrato terminar.

Horário de trabalho

O período de trabalho, incluindo horas extraordinárias, não pode exceder, no período de 17 semanas (ou 26 semanas para o sector agrícola), em média 48 horas por semana, excepto se for acordado por escrito.

Higiene e segurança

A empresa utilizadora deve assegurar boas condições de higiene e segurança ao trabalhador, e proporcionar-lhe formação adequada para que possa realizar as suas tarefas com segurança.

CONTACTOS  

Em Portugal:

  •       Inspecção-Geral do Trabalho 
    Praça de Alvalade, 1, 1749-073, Lisboa
    Tel: 21 7924500, Fax: 21 7924597
    http://www.igt.idict.gov.pt

  •       Instituto do Emprego e Formação Profissional
    Av. José Malhoa, 11, 1099-018, Lisboa
    Tel: 21 8614100, Fax: 21 7227009
    http://www.iefp.pt

  •            Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas – Gabinete Jurídico
    Av. Visconde Valmor, 19, 1049-061, Lisboa
    Tel: 21 7929700, Fax: 21 7929779
    http://www.secomunidades.pt

 

No Reino Unido:

  •            Consulado Geral de Portugal em Londres
    Silver City House, 62, Brompton Road, Londres SW3 1BJ
    Tel: 020 7581 8722

  •            Missão Católica Portuguesa
    165, Arlington Road, Camden Town, Londres NW1 7EX
    Tel: 020 7267 9612 ou
    6, Minerva Close, Londres SW9 6NZ
    Tel: 020 7587 0881

  •         TUC Portuguese Workers Project
    Mensagens telefónicas (em Português) 020 7467 1256
    email: ctp@tuc.org.uk


  •             Citizens Advice Bureaux (CAB): Aconselhamento geral
    Tel: consulte lista telefónica local

  •             Department of Trade and Industry (DTI) – Employment Agency Standards
    Inspectorate (Inspecção Geral de Agências de Emprego)
     
    Tel: 0845 955 5105

  •       National Minimum Wage Helpline: Informação sobre salário mínimo
    Telefone Geral: 0845 6000678
    Irlanda do Norte: 08456500207
    Telefone Sector Agrícola: 0845 0000134
    Escócia: 0131 2446397
    Irlanda do Norte: 028 9052 0813


  •       Inland Revenue: Informação sobre subsídios de doença/maternidade  
    Tel: consulte lista telefónica local

  •             Centro de emprego (Jobcentre) / Delegação da Segurança Social: Atribuição do Número de Segurança Social
    Tel: consulte lista telefónica local

  •            Advisory, Conciliation and Arbitration Service (Acas): Informação sobre direitos laborais
    Telefone Geral: 08457 47 47 47  
    Irlanda do Norte: 028 9032 1442

 
Ao chegar ao Reino Unido inscreva-se no Consulado Geral de Portugal em Londres, de Segunda a Sexta-feira das 8H30 às 13H00 (excepto feriados portugueses e ingleses). Se não puder deslocar-se a Londres aquando da sua chegada, inscreva-se provisoriamente pelo correio. Não se esqueça de enviar fotografia e fotocópia do Bilhete de Identidade.  

O Consulado Geral poderá prestar-lhe informação útil e adequada de modo a garantir a defesa e a protecção dos seus direitos.


 

 

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Last updated 12 December 2003